STF mantém decisão que autoriza exercício da atividade jornalística sem diploma para garantir Liberdade de Expressão e de Imprensa

Ministro Gilmar Mendes - STF 16/11/2006
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão, que tem de ser referendada pela 2ª Turma do STF, foi tomada em Ação Cautelar proposta pela Procuradoria-Geral da República.

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar que mantém o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão, a ser referendada pela Segunda Turma do STF, foi tomada na Ação Cautelar (AC) 1406, proposta pela Procuradoria Geral da República.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública, perante a 16a Vara Cível de São Paulo, para extinguir a exigência de registro ou de inscrição no Ministério do Trabalho, por parte da União, para o exercício da profissão de jornalista.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que a União, em todo o país, não mais exigisse o diploma de jornalismo para o respectivo registro no Ministério do Trabalho.

Essa decisão foi reformada pela 4a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3), que acolheu recurso de apelação apresentado pela União, pela Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo.

O MPF, então, interpôs Recurso Extraordinário (RE) dirigido ao STF, com remessa à Corte já admitida pelo TRF-3, alegando violação a preceitos constitucionais. O procurador-geral da República alega que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Na AC 1406, o Ministério Público afirma que a medida cautelar tem como objetivo “garantir efetividade ao recurso extraordinário interposto e evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico”.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o recurso extraordinário discute matéria de “indubitável relevância constitucional?, especificamente, a interpretação do artigo 5o, inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe que ?é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Segundo o ministro, o tema também envolve a interpretação do dispositivo que estabelece que ?a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição?, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

Gilmar Mendes considerou suficientes as ponderações do procurador-geral da República no sentido de que “um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, agora se acham tolhidas em seus direitos, impossibilitadas de exercer suas atividades”. Assim, deferiu a medida cautelar, concedendo efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até julgamento final da ação pelo STF.

Leia a íntegra da decisão:

MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.406-9 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS – FENAJ E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES

DECISÃO: Trata-se de ação cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido no tribunal de origem (fl. 8).

Segundo consta do relato da petição inicial, “o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n° 2001.61.00.025946-3, perante a 16ª Vara Cível de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, objetivando fosse a União condenada a se abster de registrar ou fornecer número de inscrição no Ministério do Trabalho para os diplomados em jornalismo, bem como fosse declarada a desnecessidade do registro e inscrição para o exercício da profissão de jornalista” (fls. 2-3).

O Juízo Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, determinando que a União, ?em todo o país, não mais exija o diploma de curso superior em Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar os autos de infração correspondentes? (fl.125).

Essa decisão foi reformada em acórdão proferido pela 4a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região no recurso de apelação n° 2001.61.00.025946-3, cuja ementa possui o seguinte teor:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FENÔMENO DA RECEPÇÃO. VIA ADEQUADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OUTROS SINDICATOS. DECRETO-LEI N. 972/69. RECEPÇÃO FORMAL E MATERIAL PELA CARTA POLÍTICA DE 1988. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DE JORNALISMO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE TRABALHO E DE IMPRENSA E ACESSO À INFORMAÇÃO. PROFISSÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL QUE EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.

1. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública, ante o interesse eminentemente de ordem social e pública, indo além dos interesses individuais homogêneos do exercício da profissão de jornalista, alcançando direitos difusos protegidos constitucionalmente, como a liberdade de expressão e acesso à informação.

2. Legítima e adequada a via da ação civil pública, em que se discute a ocorrência ou não do fenômeno da recepção, não se podendo falar em controle de constitucionalidade.

3. Havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador e sendo a matéria predominantemente de direito, possível o julgamento antecipado da lide.

4. Todos os Sindicatos da categoria dos jornalistas são legitimados a habilitar-se como litisconsortes facultativos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Não configuração de litisconsórcio necessário.

5. A vigente Constituição Federal garante a todos, indistintamente e sem quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e à liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). São direitos difusos, assegurados a cada um e a todos, ao mesmo tempo, sem qualquer barreira de ordem social, econômica, religiosa, política, profissional ou cultural. Contudo, a questão que se coloca de forma específica diz respeito à liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ou, simplesmente, liberdade de profissão. Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão.

6. O Decreto-Lei n. 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

7. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade.

8. A legislação recepcionada prevê as figuras do provisionado e do colaborador, afastando as alegadas ofensas ao acesso à informação e manifestação de profissionais especializados em áreas diversas.

9. Precedentes jurisprudenciais.

10. Preliminares rejeitadas.

11. Apelações da União, da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas providas.

12. Remessa oficial provida.

13. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.”

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário, alegando a violação aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 220, da Constituição Federal e sustentando que o Decreto-Lei n° 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela ordem constitucional instaurada em 1988.

Assim, afirma que ?a presente cautelar, que visa à obtenção de efeito suspensivo ao recurso, tem como escopo garantir efetividade ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que, em razão da tutela antecipada, confirmada em posterior sentença monocrática, estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico? (fl. 3).

Decido.

O recurso extraordinário ao qual se requer a concessão de efeito suspensivo discute matéria de indubitável relevância constitucional, especificamente, a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Não se pode negar que o tema envolve, igualmente, a interpretação do art. 220 da Constituição, o qual dispõe que: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º ? Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV”.

A questão constitucional também é objeto do RMS n° 24.213/DF, Rel. Min. Celso de Mello, cujo julgamento foi afetado ao Plenário desta Corte.

O tema referente ao âmbito de proteção e as conformações e limitações legais do direito fundamental à liberdade de profissão e, dessa forma, a questão quanto à recepção ou não do Decreto-Lei n° 972/69 pela Constituição de 1988, foram amplamente debatidos nas instâncias inferiores.

Verifico que o recurso extraordinário foi admitido no tribunal de origem (fl. 8) (Súmula n° 634 do STF).

Quanto à urgência da pretensão cautelar, entendo como suficientes as ponderações do Procurador-Geral da República no sentido de que “um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, por força da tutela antecipada anteriormente concedida e posterior confirmação pela sentença de primeiro grau, agora se acham tolhidas em seus direitos , impossibilitadas de exercer suas atividades” (fls. 5-6).

Ante o exposto, ad referendum da Turma, defiro a medida cautelar e concedo o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tal como pleiteado pelo Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Comunique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2006.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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Horário de verão: Os pontos negativos

Os pontos negativos do Horário de Verão

Elias Murad

 

 

BELO HORIZONTE [ ABN ] —  Iniciou no dia 5 de novembro o malfadado horário de verão. Em que pesem os argumentos do Ministério de Minas e Energia sobre as vantagens de tal horário, continuo com a minha posição dos males que a súbita mudança de hora pode provocar no organismo.

Aliás, os viajantes internacionais conhecem bem a manifestação dos males dessa mudança que tem a denominação inglesa de “jet lag”, que é o mal-estar que se sente quando se muda de fuso horário.

Atualmente, não são poucos os pesquisadores que têm demonstrado através do estudo da melatonina, os efeitos desse tipo de mudança brusca sobre o “relógio biológico” do corpo humano.

A melatonina, que é um hormônio secretado pela glândula pineal, localizada no cérebro, é a responsável pela pontualidade e pelo ritmo interno do corpo humano saudável.

Segundo os mais recentes estudos dos cronobiólogos, o funcionamento cronológico do corpo humano, ou sua agenda interior, não depende exclusivamente do ambiente exterior, mas se programa de forma a se adaptar a ele.

Cada órgão tem tarefas noturnas e diurnas a desempenhar com um padrão de atividade a cada 25 horas chamados de ciclos circadianos, pois duram um dia.

Sendo assim, quando se modifica de forma forçada os horários do dia, os ciclos biológicos também serão forçados a se alterar, acarretando desconforto, mal-humor e/ou dores generalizadas.

O pior da estória, é que as maiores vítimas são as crianças e os idosos, isto é, aqueles que mais sentem os impactos dessas mudanças, como, por exemplo cefaléias, intranquilidade, irritação, mal-estar geral e distúrbios do sono.

Como a melatonina é produzida depois do anoitecer, uma mudança na sua produção pode alterar todo o organismo, porque o corpo busca na melatonina a resposta para saber se é dia ou noite.

O que se percebe com isso é que o organismo humano foi programado para tirar proveito da natureza e não essa dele.

Por estar convencido de que a inversão forçada dessa regra, como a causada pela introdução do horário de verão na vida das pessoas traz mais dificuldades do que benefícios para as mesmas, foi que preparei um projeto de lei que propõe o fim de todos os horários especiais.

A despeito de qualquer economia advinda da implantação do horário de verão, pois este é o principal motivo alegado pelas autoridades governamentais para adotá-lo, e já se sabe que na verdade essa economia não passa de 1%, na média do consumo geral, mantenho minha advertência: “os prejuízos à saúde da população são maiores do que as vantagens alegadas.”

Enfim, há dezenas, se não centenas de alternativas de economia de energia elétrica sem que seja necessário submeter o povo a esse execrado horário de verão.

Ademais, convém dizer que a economia de cerca de 1% (um por cento) é duvidosa, porque está dentro da margem de erro, para mais ou para menos. No Brasil, tem-se explorado muito a energia hidroelétrica das usinas.

De um modo geral tem-se esquecido das outras fontes alternativas, como a energia eólica (gerada pelos ventos) e a própria energia solar. Somente agora algumas poucas residências têm procurado aproveitar a energia solar.

O chamado “apagão”, ocorrido há alguns anos, quando houve uma grande campanha para se economizar energia, foi um belo exemplo de como uma campanha educativa pode colaborar para economizar energia que, durante o seu transcurso deu uma economia não de um por cento (1%) mas sim, cerca de 20%.!

Mas, tudo isso dará muito trabalho. Muito mais fácil é, por decreto, de uma penada, mudar o ciclo circadiano dos brasileiros, alterar a produção do hormônio melatonina de seu organismo, o obrigando a se adaptar, de repente, a um novo ciclo de dormir, acordar e dormir.

Se isto pode causar algum mal ao seu organismo, será um pequeno sacrifício em benefício da indústria de seu país que necessita de mais energia para produzir mais, vender mais e, evidentemente, consumir mais. Salve o consumismo. A saúde que se dane…

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Relações Públicas e Assessoria de Imprensa – Artigo de João Alberto Ianhez

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Relações Públicas e Assessoria de Imprensa – Artigo de João Alberto Ianhez

João Alberto Ianhez -Presidente da Conferp

 

 

João Alberto Ianhez é Consultor de Relações Públicas e Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (Conferp)

 

BRASÍLIA [ ABN ] — Esta é uma questão que envolve a ocupação de espaços de outras profissões e a ética: Relações Públicas e Assessoria de Imprensa.

Nos Estados Unidos e em países da Europa existem restrições ao exercício concomitante das duas funções: assessor de imprensa e jornalismo. Quando uma pessoa que tem registro de jornalista vai trabalhar numa empresa de Relações Públicas, ou numa Assessoria de Imprensa, ela está impedida de trabalhar em um veículo de imprensa e perde, temporariamente, seu registro de jornalista.

Apenas como esclarecimento, para os leigos, a Assessoria de Imprensa não se destina a escrever matérias para serem enviadas para os veículos de imprensa, com o objetivo de serem publicadas, Nem, necessariamente, preparar sugestões de pauta. A função real dessa atividade é convencer o jornalista e o veículo de imprensa que representa, de preparar uma matéria, fazer uma entrevista, dar cobertura a um evento, sem tirar a independência dele e do veículo de imprensa que representa. O ideal é que essa função seja exercida por pessoas neutras, que não possam ter influência nos veículos de imprensa a não ser pelo valor dos fatos, das informações que trazem e a importância das mesmas como notícias.

Hoje, os veículos de imprensa estão abarrotados de lixo, textos e sugestões de pautas enviadas pelas assessorias de imprensa, que atuam fora de uma visão macro e estratégica da comunicação empresarial. Existem entre essas chamadas “sugestões de pauta” verdadeiras descrições de produtos, ressaltando todas suas qualidades, com abundância de adjetivos. Isso é marketing, é propaganda, é promoção de produtos, não assessoria de imprensa. Nos principais órgãos de imprensa, a abordagem é pessoal, sugestões de pautas só para matérias secundárias. O contato pessoal é que vale para matérias de peso. As matérias, entrevistas e reportagens ocorrem naturalmente por relacionamentos bem conduzidos da organização, por seu trabalho integrado na construção de um conceito forte e fundamentado na realidade de suas ações, no reconhecimento público.

Querem colocar assessoria de imprensa como função privativa dos jornalistas, enquanto o bom senso e a ética dizem que o jornalista que migrar para a assessoria de imprensa deve perder, enquanto permanecer nessa função, o registro e o direito de atuar em um órgão de imprensa. Bom senso e ética está na decisão sábia e fundamentada do Tribunal Superior do Trabalho: “Assessor de imprensa não exerce atividades típicas de jornalistas, pois o desempenho dessa função não compreende a busca de informações para a redação de notícias e artigos, organização, orientação e direção de trabalhos jornalísticos, conforme disciplinado no artigo 302, § 1º, da CLT, Decreto Lei nº 72/69 e Decreto nº 83.284/79. Atua como simples divulgador de notícias e mero repassador de informações aos jornalistas, servindo apenas de intermediário entre o seu empregador e a imprensa”. (Processo Nº TST – RR – 261412/96. 5).

As legislações existentes nos EUA e em países da Europa, como França e Portugal, também entendem assim.

Colocam, portanto, a assessoria de imprensa, como deve ser, como atividade subordinada ao foco e interesse dos leitores e do valor para os mesmos do que se pretende divulgar.

Diferentemente da maioria que fala sobre este assunto, eu posso falar com conhecimento de causa, pois vivo esse mercado desde 1962. A atividade de Relações Públicas foi à pioneira nessa área. Assessoria de Imprensa teve início no Brasil como integrante dessa atividade, como ainda é em organizações que têm a visão macro da comunicação e adotam Relações Públicas. Não quero dizer que o jornalista não possa atuar na assessoria de imprensa, mas para isso deve deixar de ser jornalista, ou melhor dizendo, deve estar impedido de exercer a profissão em um órgão de imprensa, como ocorre em outros países.

Para Relações Públicas, a imprensa é um público, em seu segmentado quadro de públicos relevantes. Portanto, exercida por este ou aquele profissional, a assessoria de imprensa é parte do composto de Relações Públicas.

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