Advogado-Geral da União comenta decisão do STF que considerou inconstitucional exigência de diploma de jornalista para exercer profissão

Dias Toffoli no Programa Bom dia Ministro

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — O Advogado-Geral da União, ministro José Antonio Dias Toffoli, participou nesta quinta-feira (18/06) do programa de rádio Bom Dia, Ministro, da NBR, onde foi entrevistado por emissoras de rádio de todo o país.

Toffoli, entre outros assuntos, comentou decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a exigência de diploma de jornalista para exercer a profissão, amparando, na sessão plenário do STF realizada na quarta-feira (17), a defesa da Liberdade de Expressão assegurada pela Constituição.

Para o ministro, a AGU defendia o diploma, pois havia uma lei que estabelecia a exigência para o exercício da profissão. Assim, o Ministério do Trabalho tinha por competência fazer a fiscalização de uma atividade que era regulamentada.

O STF entendeu que a Liberdade de Expressão é um princípio constitucional que impede a regulamentação da atividade do jornalismo. “Então, essa atividade hoje é livre, qualquer pessoa poderá exercê-la”, disse.

Confira trechos da entrevista:

“A decisão do Supremo Tribunal Federal foi num caso específico, num caso concreto, mas já dentro do novo instrumento jurídico da reforma do Judiciário que é a chamada Repercussão Geral. Ou seja: quando uma causa não vai atingir só aquela pessoa que entrou na Justiça, mas atinge toda uma coletividade. Então, essa causa vale para todos quando ela foi reconhecida como tendo uma repercussão geral. Neste sentido, a decisão do Supremo dada disse o seguinte: a lei que estabelece exigência de diploma para jornalista não pode valer porque ela atinge a liberdade de expressão e de manifestação. Ora, neste sentido fica muito difícil buscar alternativas para superar essa decisão do Supremo. Por quê? Porque se a premissa do STF é que a liberdade de manifestação e de expressar o seu pensamento, que está também na Constituição, se ela é ampla e, portanto, restringir quem pode ter acesso ao jornalismo, à atividade jornalística seria uma afronta a ela, nos parece que a decisão do Supremo, chega a sinalizar que mesmo uma lei feita hoje, agora pelo Congresso Nacional não valeria também perante esse princípio da liberdade de manifestação. Então, realmente será necessário muita criatividade, muito exercício intelectual para tentar uma solução no sentido de quem defende a manutenção do diploma de jornalismo”.

“Essa decisão do Supremo Tribunal Federal, ela se baseou na idéia de que o diploma de jornalista seria inconstitucional, na medida em que a própria Constituição Federal estabeleceu a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão. E entendeu portanto que limitar o acesso à atividade jornalística seria então trazer uma amarra, uma limitação que a Constituição não permite ao exercício dessa liberdade de manifestação que é dada a todo e qualquer cidadão. Essa é a premissa pela qual o Supremo entendeu que a atividade não pode ficar exclusiva de quem fez o curso de jornalismo”.

“A União era parte nesse processo defendendo a posição do Ministério do Trabalho no sentido de exigência do diploma de jornalista para atividade de uma maneira regulamentar e como dizia a lei ora, enquanto a justiça não disse que uma lei é inconstitucional a administração publica deve aplicá-la. Havia uma lei que estabelecia o diploma de jornalista para o exercício da profissão. Nesse sentido havendo uma lei a administração pública no caso na administração federal a competência é do Ministério do Trabalho, ela tinha por competência fazer essa fiscalização de uma atividade que era regulamentada. Agora o Supremo Tribunal Federal entendeu que a liberdade de expressão que é um principio colocado na constituição impede que haja, vamos dizer assim, a regulamentação da atividade do jornalismo. Então essa atividade hoje ela é livre, qualquer pessoa poderá exercê-la independente de ter o curso de bacharel e em Ciências da Comunicação em Comunicação Social, em fim, o título de diplomado em jornalismo”.

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STF decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo

STF Sessão Plenária 17/06/2009

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do DL 972.

Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.

No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

Advogados das partes

Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.

Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.

O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.

Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.

Votos

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.

No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.

Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.

Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.

Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.

Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.

“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.

O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.

Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período de governo militar.

Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.

Divergência solitária

Ao abrir divergência e votar pela obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.

O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.

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STF: Relator votou contra exigência do diploma para exercício da profissão de jornalista em defesa da Liberdade de Expressão

Ministro Gilmar Mendes - STF 17/06/2099
Ministro Gilmar Mendes: “O jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”.

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — Em seu voto, o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, disse que no campo do jornalismo não há espaço para o controle ao acesso à atividade, porque isso seria censura prévia, que é expressamente vedada pela Constituição. “O jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse.

Para ele, o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e informação: “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”.

Ao votar contra a obrigatoriedade do diploma de jornalistas, ele citou que tanto a Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto a Organização dos Estados Americanos já reconheceram que a obrigatoriedade de inscrição em conselho de ordem de jornalismo, mediante apresentação de diploma, viola o direito de expressão concedido a todos os cidadãos.

Qualificação profissional

O Supremo Tribunal Federal, afirmou o presidente da Corte, tem entendimento fixado no sentido de que as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais.

Ele citou o artigo 5º, inciso 13 da Constituição (que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer). Mas disse que essas qualificações só podem ser exigidas nos casos em que a falta do diploma é um risco de dano à sociedade, como é o caso da medicina, da engenharia e da advocacia.

De acordo com Mendes, o exercício da atividade de jornalista, por não implicar tais riscos ou danos a terceiros, não deve ter a exigência do diploma. Ele comparou a carreira a outras em que o diploma universitário não é condição exclusiva para que o profissional domine a técnica, como é o caso daqueles que trabalham nos ramos de cozinha, desenho, marketing, moda, costura e educação física. “Um excelente chefe de cozinha certamente poderá ser formado numa faculdade de culinária, o que não legitima o Estado a exigir que toda e qualquer refeição seja feita por profissional registrado mediante diploma de curso superior nessa área”, comentou.

Crimes contra imagem

O relator reconheceu que a atuação do jornalista pode prejudicar direitos alheios, sem culpa da vítima, como acontece, por exemplo, na publicação de notícias inverídicas. Mas, segundo o ministro, não se trata de um risco inerente à atividade, que poderia ser impedido se houver exigência de que o jornalista frequente regularmente um curso de formação profissional.

As violações à honra, à imagem ou a outros direitos de personalidade não seriam riscos inerentes ao jornalismo. “São, antes, o resultado do exercício abusivo e antiético dessa profissão e essas violações não são evitáveis apenas com a formação em um curso de jornalismo”, defendeu Mendes.

O relator comparou a publicação de notícias difamatórias ao dano provocado por um cozinheiro que envenena um prato propositalmente, ou ao dano causado por um motorista que atropela deliberadamente um desafeto. “Ainda que o regular exercício da profissão de motorista coloque em risco a coletividade, o exercício regular da profissão de cozinheiro, como da profissão de jornalista, não o faz. De qualquer forma, nenhuma dessas patologias poderá ser evitada mediante a qualificação profissional, que não tem o condão de conformar o caráter de cada um”.

Por outro lado, o ministro sustentou que a divulgação de notícias inverídicas por engano decorreria de causas estranhas à qualificação profissional dos jornalistas. “Basta atenção ordinária para que erros desse tipo sejam evitados”, concluiu.

Permanência dos cursos

O ministro diferenciou o “jornalismo abusivo” do “jornalismo despreparado” – que segundo ele será punido pelo próprio mercado. Ele acredita que a autorregulação do mercado de jornalismo seja a forma mais coerente de separar bons e maus jornalistas. Na opinião dele, os próprios meios de comunicação devem estipular critérios de contratação, como o diploma, a ética, e as especialidades pessoais dos jornalistas, levando em conta além da formação, a experiência.

No voto, Gilmar Mendes ressaltou a importância da qualificação técnica para o exercício cotidiano do jornalismo na Imprensa – com técnicas de reportagem e de redação, por isso os cursos deveriam, na opinião dele, continuar existindo.

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Supremo Tribunal Federal decide que diploma não é necessário para jornalista exercer a profissão

STF - Sessão Plenária 17/06/2009
STF reconhece que exigir diploma para exercer a profissão de jornalista é inconstitucional e atenta contra as Liberdades de Imprensa e Expressão.

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — Por 8 votos a 1, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da primeira instância numa ação civil pública.

No recurso, o MPF e o Sertesp sustentaram que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Votaram contra a exigência do diploma de jornalista o relator, ministro Gilmar Mendes, as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio votou favoravelmente à exigência do diploma. Não participaram do julgamento os ministros Menezes Direito e Joaquim Barbosa, ausentes justificadamente da sessão.

Em instantes, mais detalhes na Editoria de Imprensa & Comunicação da ABN News e também na Editoria de Judiciário

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Delta Air Lines anuncia novos voos entre Atlanta e Brasília com inicio em dezembro

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Capital Federal entra na rota da companhia aérea norte-americana a partir de 17 de dezembro deste ano. Já no dia 21 de maio de 2009, a Delta também iniciará voos sem escala entre Los Angeles e São Paulo.
 

 

ATLANTA [ ABN NEWS ] – A Delta Air Lines anuncia hoje que, a partir de 17 de dezembro deste ano, iniciará voos sem escala entre as cidades de Atlanta, no estado da Georgia, nos Estados Unidos, e Brasília, no Distrito Federal, no Brasil, aumentando para seis o número de cidades brasileiras servidas pela Delta no país. A Delta oferece voos entre Atlanta e São Paulo há mais de 10 anos e continua expandindo suas operações com voos sem escala entre Atlanta e as cidades do Rio de Janeiro, de Manaus, de Recife e de Fortaleza. Além disso, a companhia ainda opera com vôos diretos de Nova York (no Aeroporto John F. Kennedy) e São Paulo e, a partir de 21 de maio, também iniciará voos sem escala entre Los Angeles e São Paulo.

A Delta continua crescendo na América Latina e esse novo voo para Brasília torna-se um passo significante em nossa expansão devido às atividades diplomáticas e governamentais na capital do Brasil”, afirma Jim Cron, Vice-Presidente de Vendas Globais e Distribuição da Delta. “Brasília também é sede de algumas das mais importantes companhias da América do Sul e temos o objetivo de servir melhor as necessidades de viagens do setor de negócios, oferecendo mais voos diretos e conexões entre o Brasil e Estados Unidos, Europa e Asia”, acrescenta.

O novo voo Atlanta-Brasília será operado com um Boeing 757-200ER, que conta com 158 assentos na Classe Economica e 16 na classe BusinessElite® – serviço de luxo premiado da

Serviço:

www.delta.com


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Kuwait and Thailand agree “Open Skies” accord

  KUWAIT CITY [ ABN NEWS ] — The Directorate General of Civil Aviation (DGCA) has signed an agreement with Thailand’s civil aviation authorities on the liberalisation of air transport between the State of Kuwait and the Kingdom of Thailand. … Continue lendo

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STF mantém decisão que autoriza exercício da atividade jornalística sem diploma para garantir Liberdade de Expressão e de Imprensa

Ministro Gilmar Mendes - STF 16/11/2006
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), garantiu o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão, que tem de ser referendada pela 2ª Turma do STF, foi tomada em Ação Cautelar proposta pela Procuradoria-Geral da República.

BRASÍLIA [ ABN NEWS ] — O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar que mantém o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão, a ser referendada pela Segunda Turma do STF, foi tomada na Ação Cautelar (AC) 1406, proposta pela Procuradoria Geral da República.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública, perante a 16a Vara Cível de São Paulo, para extinguir a exigência de registro ou de inscrição no Ministério do Trabalho, por parte da União, para o exercício da profissão de jornalista.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que a União, em todo o país, não mais exigisse o diploma de jornalismo para o respectivo registro no Ministério do Trabalho.

Essa decisão foi reformada pela 4a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3), que acolheu recurso de apelação apresentado pela União, pela Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo.

O MPF, então, interpôs Recurso Extraordinário (RE) dirigido ao STF, com remessa à Corte já admitida pelo TRF-3, alegando violação a preceitos constitucionais. O procurador-geral da República alega que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

Na AC 1406, o Ministério Público afirma que a medida cautelar tem como objetivo “garantir efetividade ao recurso extraordinário interposto e evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico”.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, o recurso extraordinário discute matéria de “indubitável relevância constitucional?, especificamente, a interpretação do artigo 5o, inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe que ?é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Segundo o ministro, o tema também envolve a interpretação do dispositivo que estabelece que ?a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição?, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

Gilmar Mendes considerou suficientes as ponderações do procurador-geral da República no sentido de que “um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, agora se acham tolhidas em seus direitos, impossibilitadas de exercer suas atividades”. Assim, deferiu a medida cautelar, concedendo efeito suspensivo ao recurso extraordinário, até julgamento final da ação pelo STF.

Leia a íntegra da decisão:

MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.406-9 SÃO PAULO
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQUERIDO(A/S): UNIÃO
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQUERIDO(A/S): FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS – FENAJ E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES

DECISÃO: Trata-se de ação cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido no tribunal de origem (fl. 8).

Segundo consta do relato da petição inicial, “o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n° 2001.61.00.025946-3, perante a 16ª Vara Cível de São Paulo, com pedido de antecipação de tutela, objetivando fosse a União condenada a se abster de registrar ou fornecer número de inscrição no Ministério do Trabalho para os diplomados em jornalismo, bem como fosse declarada a desnecessidade do registro e inscrição para o exercício da profissão de jornalista” (fls. 2-3).

O Juízo Federal julgou parcialmente procedente o pedido do MPF, determinando que a União, ?em todo o país, não mais exija o diploma de curso superior em Jornalismo para o registro no Ministério do Trabalho para o exercício da profissão de jornalista, informando aos interessados a desnecessidade de apresentação de tal diploma para tanto, bem assim que não mais execute fiscalização sobre o exercício da profissão de jornalista por profissionais desprovidos de grau universitário de Jornalismo, assim como deixe de exarar os autos de infração correspondentes? (fl.125).

Essa decisão foi reformada em acórdão proferido pela 4a Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região no recurso de apelação n° 2001.61.00.025946-3, cuja ementa possui o seguinte teor:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE JORNALISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FENÔMENO DA RECEPÇÃO. VIA ADEQUADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OUTROS SINDICATOS. DECRETO-LEI N. 972/69. RECEPÇÃO FORMAL E MATERIAL PELA CARTA POLÍTICA DE 1988. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR DE JORNALISMO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE TRABALHO E DE IMPRENSA E ACESSO À INFORMAÇÃO. PROFISSÃO DE GRANDE RELEVÂNCIA SOCIAL QUE EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E FORMAÇÃO ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.

1. Legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública, ante o interesse eminentemente de ordem social e pública, indo além dos interesses individuais homogêneos do exercício da profissão de jornalista, alcançando direitos difusos protegidos constitucionalmente, como a liberdade de expressão e acesso à informação.

2. Legítima e adequada a via da ação civil pública, em que se discute a ocorrência ou não do fenômeno da recepção, não se podendo falar em controle de constitucionalidade.

3. Havendo prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador e sendo a matéria predominantemente de direito, possível o julgamento antecipado da lide.

4. Todos os Sindicatos da categoria dos jornalistas são legitimados a habilitar-se como litisconsortes facultativos, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Não configuração de litisconsórcio necessário.

5. A vigente Constituição Federal garante a todos, indistintamente e sem quaisquer restrições, o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e à liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX). São direitos difusos, assegurados a cada um e a todos, ao mesmo tempo, sem qualquer barreira de ordem social, econômica, religiosa, política, profissional ou cultural. Contudo, a questão que se coloca de forma específica diz respeito à liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ou, simplesmente, liberdade de profissão. Não se pode confundir liberdade de manifestação do pensamento ou de expressão com liberdade de profissão. Quanto a esta, a Constituição assegurou o seu livre exercício, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (art. 5º, XIII). O texto constitucional não deixa dúvidas, portanto, de que a lei ordinária pode estabelecer as qualificações profissionais necessárias para o livre exercício de determinada profissão.

6. O Decreto-Lei n. 972/69, com suas sucessivas alterações e regulamentos, foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Inexistência de ofensa às garantias constitucionais de liberdade de trabalho, liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Liberdade de informação garantida, bem como garantido o acesso à informação. Inexistência de ofensa ou incompatibilidade com a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

7. O inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 atribui ao legislador ordinário a regulamentação de exigência de qualificação para o exercício de determinadas profissões de interesse e relevância pública e social, dentre as quais, notoriamente, se enquadra a de jornalista, ante os reflexos que seu exercício traz à Nação, ao indivíduo e à coletividade.

8. A legislação recepcionada prevê as figuras do provisionado e do colaborador, afastando as alegadas ofensas ao acesso à informação e manifestação de profissionais especializados em áreas diversas.

9. Precedentes jurisprudenciais.

10. Preliminares rejeitadas.

11. Apelações da União, da FENAJ e do Sindicato dos Jornalistas providas.

12. Remessa oficial provida.

13. Apelação do Ministério Público Federal prejudicada.”

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário, alegando a violação aos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 220, da Constituição Federal e sustentando que o Decreto-Lei n° 972/69, que estabelece os requisitos para o exercício da profissão de jornalista, não foi recepcionado pela ordem constitucional instaurada em 1988.

Assim, afirma que ?a presente cautelar, que visa à obtenção de efeito suspensivo ao recurso, tem como escopo garantir efetividade ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal e evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que, em razão da tutela antecipada, confirmada em posterior sentença monocrática, estavam a exercer a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico? (fl. 3).

Decido.

O recurso extraordinário ao qual se requer a concessão de efeito suspensivo discute matéria de indubitável relevância constitucional, especificamente, a interpretação do art. 5º, inciso XIII, da Constituição, o qual dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Não se pode negar que o tema envolve, igualmente, a interpretação do art. 220 da Constituição, o qual dispõe que: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º ? Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV”.

A questão constitucional também é objeto do RMS n° 24.213/DF, Rel. Min. Celso de Mello, cujo julgamento foi afetado ao Plenário desta Corte.

O tema referente ao âmbito de proteção e as conformações e limitações legais do direito fundamental à liberdade de profissão e, dessa forma, a questão quanto à recepção ou não do Decreto-Lei n° 972/69 pela Constituição de 1988, foram amplamente debatidos nas instâncias inferiores.

Verifico que o recurso extraordinário foi admitido no tribunal de origem (fl. 8) (Súmula n° 634 do STF).

Quanto à urgência da pretensão cautelar, entendo como suficientes as ponderações do Procurador-Geral da República no sentido de que “um número elevado de pessoas, que estavam a exercer (e ainda exercem) a atividade jornalística independentemente de registro no Ministério do Trabalho de curso superior, por força da tutela antecipada anteriormente concedida e posterior confirmação pela sentença de primeiro grau, agora se acham tolhidas em seus direitos , impossibilitadas de exercer suas atividades” (fls. 5-6).

Ante o exposto, ad referendum da Turma, defiro a medida cautelar e concedo o efeito suspensivo ao recurso extraordinário, tal como pleiteado pelo Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Comunique-se.

Brasília, 16 de novembro de 2006.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

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Horário de verão: Os pontos negativos

Os pontos negativos do Horário de Verão

Elias Murad

 

 

BELO HORIZONTE [ ABN ] —  Iniciou no dia 5 de novembro o malfadado horário de verão. Em que pesem os argumentos do Ministério de Minas e Energia sobre as vantagens de tal horário, continuo com a minha posição dos males que a súbita mudança de hora pode provocar no organismo.

Aliás, os viajantes internacionais conhecem bem a manifestação dos males dessa mudança que tem a denominação inglesa de “jet lag”, que é o mal-estar que se sente quando se muda de fuso horário.

Atualmente, não são poucos os pesquisadores que têm demonstrado através do estudo da melatonina, os efeitos desse tipo de mudança brusca sobre o “relógio biológico” do corpo humano.

A melatonina, que é um hormônio secretado pela glândula pineal, localizada no cérebro, é a responsável pela pontualidade e pelo ritmo interno do corpo humano saudável.

Segundo os mais recentes estudos dos cronobiólogos, o funcionamento cronológico do corpo humano, ou sua agenda interior, não depende exclusivamente do ambiente exterior, mas se programa de forma a se adaptar a ele.

Cada órgão tem tarefas noturnas e diurnas a desempenhar com um padrão de atividade a cada 25 horas chamados de ciclos circadianos, pois duram um dia.

Sendo assim, quando se modifica de forma forçada os horários do dia, os ciclos biológicos também serão forçados a se alterar, acarretando desconforto, mal-humor e/ou dores generalizadas.

O pior da estória, é que as maiores vítimas são as crianças e os idosos, isto é, aqueles que mais sentem os impactos dessas mudanças, como, por exemplo cefaléias, intranquilidade, irritação, mal-estar geral e distúrbios do sono.

Como a melatonina é produzida depois do anoitecer, uma mudança na sua produção pode alterar todo o organismo, porque o corpo busca na melatonina a resposta para saber se é dia ou noite.

O que se percebe com isso é que o organismo humano foi programado para tirar proveito da natureza e não essa dele.

Por estar convencido de que a inversão forçada dessa regra, como a causada pela introdução do horário de verão na vida das pessoas traz mais dificuldades do que benefícios para as mesmas, foi que preparei um projeto de lei que propõe o fim de todos os horários especiais.

A despeito de qualquer economia advinda da implantação do horário de verão, pois este é o principal motivo alegado pelas autoridades governamentais para adotá-lo, e já se sabe que na verdade essa economia não passa de 1%, na média do consumo geral, mantenho minha advertência: “os prejuízos à saúde da população são maiores do que as vantagens alegadas.”

Enfim, há dezenas, se não centenas de alternativas de economia de energia elétrica sem que seja necessário submeter o povo a esse execrado horário de verão.

Ademais, convém dizer que a economia de cerca de 1% (um por cento) é duvidosa, porque está dentro da margem de erro, para mais ou para menos. No Brasil, tem-se explorado muito a energia hidroelétrica das usinas.

De um modo geral tem-se esquecido das outras fontes alternativas, como a energia eólica (gerada pelos ventos) e a própria energia solar. Somente agora algumas poucas residências têm procurado aproveitar a energia solar.

O chamado “apagão”, ocorrido há alguns anos, quando houve uma grande campanha para se economizar energia, foi um belo exemplo de como uma campanha educativa pode colaborar para economizar energia que, durante o seu transcurso deu uma economia não de um por cento (1%) mas sim, cerca de 20%.!

Mas, tudo isso dará muito trabalho. Muito mais fácil é, por decreto, de uma penada, mudar o ciclo circadiano dos brasileiros, alterar a produção do hormônio melatonina de seu organismo, o obrigando a se adaptar, de repente, a um novo ciclo de dormir, acordar e dormir.

Se isto pode causar algum mal ao seu organismo, será um pequeno sacrifício em benefício da indústria de seu país que necessita de mais energia para produzir mais, vender mais e, evidentemente, consumir mais. Salve o consumismo. A saúde que se dane…

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